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sábado, 25 de junho de 2011

O GOVERNO DEVE PAGAR PELAS DESPESAS COM CÃES E GATOS RESGATADOS DE ABANDONO E MAUS TRATOS

Amigos, 
Respeitar todos os seres vivos, é um dever nosso. 
Somos pessoas civilizadas, que sabemos cobrar nossos direitos, exigir, reclamar. Mas, solicitar, pedir, cumprir com nossos deveres, é muito dificil, poucos conseguem. Por esse motivo, encaminho o email abaixo. 
Parabenizando àqueles que se preocupam com os animais, dando a estes uma nova perspectiva de qualidade de vida.
Abraços, 


Cristiane Moura




Controle da População de Cães e Gatos é obrigação do Governo (federal, estadual e municipal).
O município ou estado deve cuidar dos animais implantando Políticas Públicas e investindo as verbas com:
- Campanhas de Castração
- Campanhas de Educação da População para a Guarda Responsável de Cães e Gatos
- Fiscalização e Punição ao comércio de animais
É papel do Governo/Estado/Município evitar abandono e maus tratos adotando medidas preventivas.
Se o Governo não o faz, deve arcar com as despesas dos que fazem (resgatam, cuidam, vacinam, castram e buscam tutores carinhosos e lares seguros para animais que encontram - vítimas de maus tratos e abandono).
Portanto, quem resgata cães e gatos, está cuidando de animais que pertencem ao Estado e tem o direito de cobrar todas as despesas.
O governo não fará nada além da sua obrigação em ressarcir as despesas de todas as ONGs e protetores, até que cumpra o seu papel e tome as medidas necessárias para o controle populacional destas espécies.


LEIS FEDERAIS

DECRETO LEI n° 24.645 de 1934
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...]
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

LEI n° 5.197 de 1967
Art. 1º. - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


LEI n° 9.605 de 1998 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a Lei na íntegra:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm



NOTÍCIA 1

Município é responsável pela guarda de animais abandonados nas ruas
11/11/2010 - 11:57
FONTE: TJSC
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ATRAVÉS DO SEU CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, QUE DÊ ABRIGO AOS CÃES HOJE ACOLHIDOS PELO CASAL OSVALDO E MARÍLIA DE SÁ.
Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.

Ao procurar pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.

Para o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.

"Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial", anotou o relator.
Agravo de Instrumento 2010.031714-0



NOTÍCIA 2
Proteção animal tem decisão judicial sem precedentesPor Valmira de Fátima Bernardino
FEVEREIRO DE 2001
Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz
conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais
abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas
indefesas.

Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o
abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê
Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal.

O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e
determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados
e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00
caso a decisão não fosse cumprida.

Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse
mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos
mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo.

Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R
$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito
suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial
fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime
de desobediência e improbidade administrativa.

O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista.
Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu
despacho são contundentes e muito bem fundamentados.

Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como
Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham
programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de
cães e gatos e ações educativas de posse responsável.

Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de
interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria
prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com
o título de Cidadão de Ilhabela.
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Para conhecer o Despacho do Juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo em 13-07-2010 na íntegra acesse: